Deltan Dallagnol tem campanha suspensa após pedido do PT ao TSE
O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu neste sábado (19) a campanha de Deltan Dallagnol (Novo), candidato ao Senado pelo Paraná. A decisão liminar atende a pedido da Coligação Paraná Para Todos, da qual o PT faz parte, e da Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), e foi concedida em caráter de urgência.
O recurso contesta o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que, em votação apertada, havia deferido o registro da candidatura de Dallagnol ao Senado. Com a liminar, o candidato fica proibido de receber ou usar recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de veicular propaganda eleitoral no rádio e na televisão e de praticar outros atos de campanha, incluindo a participação em debates. A medida vale até o julgamento do recurso ordinário pelo colegiado do TSE.
Fundamento da decisão
O ministro fundamentou a decisão na ausência de "fatos supervenientes" capazes de justificar conclusão diferente daquela já firmada pelo TSE em 2023, quando a Corte cassou o registro de candidatura de Dallagnol ao cargo de deputado federal, eleito em 2022. Naquele julgamento, o TSE reconheceu, por unanimidade, que Dallagnol pediu exoneração do cargo de procurador da República, em novembro de 2021, em fraude à lei, com o propósito de evitar a inelegibilidade prevista na alínea "q" do artigo 1º da LC 64/90. A norma torna inelegível por oito anos quem pede exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
Segundo o TSE, a exoneração antecipada impediu que quinze procedimentos então em tramitação no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) evoluíssem para processos administrativos disciplinares que poderiam resultar em demissão ou aposentadoria compulsória. No julgamento do novo pedido de registro para 2026, a maioria do TRE-PR entendeu que a decisão de 2023 não vinculava o pleito atual e que o arquivamento da quase totalidade dos quinze procedimentos, sem conversão em processo administrativo disciplinar, configurava fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade, nos termos do artigo 26-D da LC 64/90.
O relator, no entanto, entendeu que o TRE-PR promoveu uma revisão da interpretação já firmada pela Corte Superior sobre o mesmo conjunto de fatos, o mesmo candidato e a mesma causa de inelegibilidade, o que somente poderia ser feito pelo próprio TSE. Para o ministro, o fundamento da inelegibilidade foi a conduta fraudulenta em si, e não o resultado final dos procedimentos disciplinares. Ele também apontou risco de dano irreversível ao processo eleitoral caso a candidatura permaneça na disputa, já que a eleição para o Senado no Paraná tem duas vagas e não exige vinculação partidária de votos. A decisão determinou a comunicação imediata ao TRE-PR e solicitou a inclusão do referendo da liminar em pauta do plenário do TSE no menor prazo possível.
Esta matéria foi publicada primeiro em Brasil · Gazeta do Povo e republicada aqui com tratamento editorial (síntese dos pontos mais relevantes), a partir de feed RSS. Ver publicação original.
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