Moraes vota para igualar tempo de licenças-maternidade e adotante
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (16) a favor da equiparação entre os prazos de licença-maternidade e licença-adotante para mulheres. Relator do caso, Moraes apresentou seu voto durante julgamento de uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) que pede a igualdade no tempo dos benefícios.
Pelo entendimento apresentado, mães genitoras ou adotantes têm direito a licenças remuneradas de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, independentemente do tipo de vínculo trabalhista. O prazo deve ser contado a partir do parto ou da obtenção da guarda. Nos casos de internação da mãe, a contagem vale a partir da alta da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.
Para o relator, as licenças têm o objetivo de criar vínculo afetivo entre mães e filhos e não podem ter prazos diferenciados. "Se a Constituição encerrou de vez qualquer diferenciação de filhos adotivos e naturais, todos são filhos. Se todos são filhos, a mãe é mãe de todos, a licença-maternidade deve ser idêntica para todos", afirmou Moraes. Os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso e será retomado na próxima semana.
Entenda a ação
A ação julgada pelo STF foi protocolada pela PGR em outubro de 2023 e pretende estender o tempo das licenças-maternidade e adotante previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regra da iniciativa privada, para as servidoras públicas, regidas pela Lei 8.112/1990, o Estatuto dos Servidores Públicos, e pela Lei Complementar 75/1993, o Estatuto do Ministério Público.
Pela CLT, mães biológicas e adotantes têm direito a 120 dias de licença, prazo que pode ser prorrogado por mais 60 dias em empresas que participam do Programa Empresa Cidadã. As servidoras gestantes também podem tirar 120 dias, mas as adotantes têm direito a apenas 90 dias. No Ministério Público, a licença para a mulher adotante cai para 30 dias. Para a PGR, o tratamento desigual em relação ao regime de contratação da mulher é inconstitucional.
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