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Saiba quais as condutas consideradas crime eleitoral no dia da votação

Por Ivan Marra
Atualizado em 25/10/2026 às 13:05 schedule 3 min de leitura visibility 6 visualizações share 0 compartilhamentos (0)
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No segundo turno das eleições de 2026, o eleitor precisa conhecer as condutas que a legislação eleitoral classifica como crime e que podem comprometer a livre manifestação da vontade popular. Entre as práticas mais conhecidas está a boca de urna, que consiste em tentar convencer, influenciar ou arregimentar eleitores a votar — ou deixar de votar — em determinada candidatura ou partido no dia do pleito. A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa que varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Também são proibidos no dia da votação a distribuição de “santinhos”, o uso de alto-falantes, a realização de comício, carreata e passeata. Para a distribuição de santinhos, a legislação prevê multa que pode chegar a R$ 8 mil. A compra de voto, caracterizada pela oferta de vantagem — como presentes ou dinheiro — para angariar o voto ou até para prometer abstenção, tem pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

O transporte irregular de eleitores, definido pelo fornecimento de transporte coletivo no dia da votação por parte do candidato, concentra a pena mais alta entre os crimes eleitorais: reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. A mesma punição se aplica ao fornecimento irregular de alimentação e à promoção de concentração de eleitores com o objetivo de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto — prática geralmente combinada com o transporte e as refeições irregulares.

Outra conduta criminosa é o assédio eleitoral, que se caracteriza por ameaçar ou coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, com pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. A fraude de votos — como a substituição de votos, a violação das urnas eletrônicas e qualquer ato que busque alterar artificialmente o resultado — prevê reclusão de até cinco anos e multa. Já a destruição, danificação ou ocultação de urna eletrônica tem pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. É vedado ainda fazer selfie na cabine eleitoral, votar mais de uma vez ou votar no lugar de outra pessoa, casos com pena de até três anos de reclusão.

A legislação permite, por outro lado, a manifestação pacífica e silenciosa da preferência política, inclusive com camiseta, boné, botton, adesivo e bandeira do candidato ou partido. O eleitor também pode levar a chamada cola eleitoral, com nome e número do candidato anotados em papel — medida que, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reduz o tempo de permanência na seção eleitoral. Denúncias de crimes eleitorais podem ser feitas por qualquer pessoa, de forma verbal ou por escrito, à autoridade policial, ao Ministério Público Eleitoral, aos tribunais regionais eleitorais ou à autoridade judiciária da zona eleitoral onde ocorreu a infração. O aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, serve para relatar irregularidades de propaganda eleitoral, com informações sobre local, descrição do fato e arquivos como fotos, vídeos, áudios ou links.

Esta matéria foi publicada primeiro em Política · Agência Brasil e republicada aqui com tratamento editorial (síntese dos pontos mais relevantes), a partir de feed RSS. Ver publicação original.

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