Governo envia ao Congresso MP que regulamenta “imposto do pecado”
O governo enviou ao Congresso Nacional, na noite desta quarta-feira (4), a Medida Provisória 1.399/2026, que define alíquotas e regras complementares para a cobrança do Imposto Seletivo (IS), conhecido como “imposto do pecado”. O regime estabelecido pela MP terá validade até 31 de dezembro de 2027.
Nesse período de transição, as alíquotas do Imposto Seletivo sobre veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas corresponderão às atuais alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), após a aplicação de fatores específicos de conversão. Segundo o governo, a fase de transição permite que o novo tributo entre em vigor enquanto são preparados os critérios definitivos das alíquotas. Até 31 de maio de 2027, o Executivo encaminhará ao Congresso projeto de lei com a definição das alíquotas aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028.
Regras de transição
- Minerais: bens minerais extraídos ficam temporariamente com alíquota do IS reduzida a zero;
- Pequenos fabricantes de bebidas: microcervejarias, vinícolas, destilarias e cooperativas com fornecimento total de até 250 mil litros de álcool por ano terão descontos nas alíquotas ad valorem das bebidas alcoólicas;
- Cigarros e fumígenos: para itens com preço tabelado no varejo, o valor de referência da base de cálculo equivalerá provisoriamente a 15% do preço final de venda ao consumidor;
- Bebidas e cigarros em geral: as alíquotas específicas sobre bebidas alcoólicas e fumígenos ficam zeradas no período de transição, mantendo-se a tributação ordinária para cigarros e cigarrilhas.
A aplicação dos fatores de conversão e dos parâmetros de cálculo será acompanhada por normas complementares da Secretaria Especial da Receita Federal, preservando o equilíbrio das alíquotas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Para o setor automotivo e de transportes, o cálculo considerará alíquotas-base combinadas a critérios técnicos de sustentabilidade, como níveis de emissão de dióxido de carbono no ciclo “do poço à roda”, índices de reciclabilidade veicular e a realização de etapas fabris no Brasil. A MP zera a alíquota em hipóteses estratégicas: aquisição de automóveis por pessoas com deficiência (PcD), pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e motoristas profissionais de táxi, desde que atendidos os requisitos reconhecidos pela Receita Federal, além de veículos com registro de versão sustentável chancelados pelo governo e embarcações e aeronaves movidas exclusivamente a motor elétrico ou tecnologias sem emissão direta de dióxido de carbono.
A MP também estabelece a não incidência do tributo sobre caminhões — veículos de carga com peso bruto total (PBT) igual ou superior a 3.500 kg. As picapes, no entanto, não se enquadram nesse conceito e continuam sujeitas às regras gerais do imposto, independentemente do peso bruto total. Ficaram igualmente excluídos da incidência os veículos, aeronaves e embarcações destinados ao uso operacional exclusivo das Forças Armadas e de órgãos de segurança pública.
Esta matéria foi publicada primeiro em Brasil · Gazeta do Povo e republicada aqui com tratamento editorial (síntese dos pontos mais relevantes), a partir de feed RSS. Ver publicação original.
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